Os professores das redes municipais de ensino de Alagoas vão ficar sem rateio do Fundeb este ano. Isso se os prefeitos e secretários de educação seguirem a orientação da nota técnica da Associação dos Municípios Alagoanos (AMA).
Antes de prosseguir um alerta: o portador não merece pancada. Não dá para culpar o mensageiro pela mensagem.
A recomendação de não pagar o rateio, explica a assessoria jurídica da AMA, é técnica, em função da mudança da legislação. Legislação federal.
O “novo” Fundeb não prevê esse tipo de pagamento. E, segundo o jurista Luiz Geraldo, a Lei Complementar 173 veda o pagamento de abono ou aumento de servidores até 31 de dezembro de 2021.
Por regra, 70% dos recursos do Fundeb devem ser utilizados para pagamento dos servidores da Educação. O que deve acontecer com os municípios e Estados que não utilizarem todos os recursos é reprogramação dos gastos para o próximo ano, em função da pandemia.
“A regra não é da AMA. É o que diz a legislação federal, interpretada por tribunais de contas e Ministério da Educação. A orientação do FNDE é para que não se faça o pagamento do rateio para não incorrer em riscos de irregularidades”, pondera o assessor jurídico da AMA.
Veja o que diz o FNDE
Em manual de perguntas e respostas (veja aqui), o FNDE explica que o pagamento do rateio não deve ser feito aos servidores, em função de mudanças na legislação.
Veja um resumo:
7.12. Por que é proibido realizar o pagamento de abono ou rateio com recursos do Fundeb no exercício de 2021? Quais são os riscos?
PORQUE É PROIBIDO?
– Não há permissivo legal expresso.
– A Emenda Constitucional nº 108 e a Lei nº 14.113/2020 não fizeram qualquer menção à possibilidade de pagamento de abono com recursos do Fundeb para se alcançar o percentual mínimo de 70% destinado à remuneração dos profissionais da educação.
– Conforme já explicitado, a Lei Complementar nº 173, de 2020, veda expressamente em seu art. 8º, inciso VI.
QUAIS SÃO OS RISCOS?
– Considerar somente os profissionais do magistério para rateio gera risco de judicialização de outras carreiras ligadas à educação básica, que também estão contempladas na CF e na Lei do Fundeb.
– Lei municipal autorizando o abono salarial a ser empenhada em 2021 para pagamento no começo de 2022 afronta ao princípio da competência da despesa (artigo 35, II, da Lei 4.320/64, vedação mencionada na Lei 173/2020.
-A inobservância aos percentuais de aplicação mínima dos recursos da educação e dos percentuais do Fundeb podem ensejar a responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade, além de configurar ato inconstitucional, sujeito às penalidades legais.
– A ocorrência de “sobras” significativas de recursos dos 70% (setenta por cento) do Fundeb no final de cada exercício pode significar que o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica ou, ainda, a escala ou tabela de salários/vencimentos, está necessitando de revisão ou atualização, de forma a absorver, sem sobras, os 70% (setenta por cento) do Fundo no pagamento da remuneração, sem a necessidade de uso de pagamentos sob a forma de abonos.
-A adoção de pagamentos de abonos em caráter permanente pode ensejar, no futuro, que tais pagamentos sejam incorporados à remuneração dos servidores beneficiados, por se caracterizar, à luz da legislação trabalhista, um direito decorrente do caráter contínuo e regular dessa prática.
– A Constituição Federal (art. 212-A, XI) determinou expressamente que proporção não inferior a 70% (setenta por cento) do novo Fundeb, excluídos os valores da complementação-VAAR, fosse destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Além disso, é preciso considerar que, no mínimo 15% da complementação-VAAT deve ser aplicada em despesas de capital e 50% destinada à educação infantil.
– Ainda, a Lei nº 14.113/20, ao regulamentar o novo Fundeb, prevê algumas hipóteses de responsabilização no caso de desrespeito às suas disposições.
– Caso não atingidos os percentuais determinados em Lei, deverá ser justificado e comprovado no momento da prestação de contas os motivos de não cumprimento ao Tribunal de Contas ao qual o Município esteja vinculado.
Blog do Edivaldo Júnior