A Câmara de Vereadores de Maragogi, em assembleia realizada no dia 10 de abril deste ano, reelegeu, quase por unanimidade – apenas Samuel do Amaro Zabé, o Samuel de Barra Grande, discordou, votando em branco –, o vereador e atual presidente da Casa, Eliseo Marcos da Silva Ibanez, o Pipo, para um terceiro mantado consecutivo. Dessa vez, já concernente ao biênio 2027/2028. Pipo já exerceu um mandato, no biênio 2023/2024, e, apesar de estar no começo do segundo (2025/2026), reuniu seus pares para garantir a presidência até 2028.
Em recente denúncia de inelegibilidade à terceira reeleição da diretoria da Assembleia Legislativa de Alagoas, a defesa de Marcelo Victor alegou que as duas primeiras eleições do deputado teriam ocorrido em 01/02/2019 e 03/11/2020, de modo que a desembargadora Elisabeth Carvalho, o TJ-AL, assim decidiu: “De acordo com o entendimento e o marco temporal definido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, ambas não podem ser consideradas para fins de inelegibilidade, já que são anteriores ao dia 07/01/2021.” Portanto, não houve burla ao entendimento do STF.
Acontece que os dois mandatos do vereador de Maragogi foram posteriores a 2021, bem como a última votação. Por esse motivo, segundo o advogado Ivanildo Feitosa, fica proibida a recondução para o mesmo cargo da Mesa por três vezes consecutivas, sob pena de nulidade do ato e responsabilização dos envolvidos.
O advogado também teve acesso ao Regimento Interno da Câmara Municipal, de 2022, e, após análise, verificou que o documento é omisso quanto ao limite de reconduções para o mesmo cargo da Mesa Diretora. E de que não há previsão expressa que regulamente ou restrinja o número de mandatos consecutivos para presidente.
“Essa omissão, no entanto, não autoriza interpretação ampliativa. A jurisprudência do STF tem efeito vinculante e obrigatório para todos os entes federativos, inclusive os municípios, motivo pelo qual uma eventual permissão de terceiro mandato consecutivo, mesmo por via de alteração regimental, não teria validade jurídica”, elucida o advogado.
A Constituição Federal, em seu art. 57, §4º, veda a recondução para o mesmo cargo da Mesa Diretora na eleição imediatamente subsequente. E ainda que a Câmara Municipal venha a aprovar, por maioria, uma proposta de emenda ao Regimento Interno permitindo nova recondução ao cargo de Presidente, tal alteração seria inconstitucional e ineficaz, pois contraria decisão expressa do STF.
A tentativa de burlar essa vedação por meio de norma interna ensejaria numa ação de controle judicial (Ação Popular ou Civil Pública), num pedido de nulidade da eleição para a Mesa, numa representação ao Ministério Público, ou uma eventual responsabilidade por improbidade administrativa.
“Recomenda-se, por fim, a adequada atualização do Regimento Interno, inserindo previsão expressa de vedação à recondução tríplice, em consonância com a jurisprudência do STF e os princípios da Constituição Federal”, sublinha Ivanildo Feitosa.
O caso de Palmeira dos Índios
Em Palmeira dos índios, o Ministério Público do Estado de Alagoas (MPAL) recomendou à presidência da Câmara Municipal a anulação da eleição de recondução da Mesa Diretora, realizada em 21 de fevereiro de 2025. A recomendação foi emitida no último dia 16 pela 2ª Promotoria de Justiça da comarca.
Segundo o promotor Ricardo Libório, responsável pela recomendação, a eleição foi realizada com mais de 20 meses (mesmo caso de Maragogi) de antecedência da posse da nova mesa, em desacordo com a Constituição de 1988. A legislação determina que as eleições para os cargos dos poderes Executivo e Legislativo devem ocorrer em data próxima ao início dos respectivos mandatos, garantindo a contemporaneidade entre a escolha e o exercício da função.
“No caso em exame, salta aos olhos a inconstitucionalidade do ato da reeleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Palmeira dos Índios, notadamente diante dos precedentes do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade”, destacou o promotor.
Na Recomendação, o MP estabeleceu prazo de 10 dias corridos, a partir do recebimento do documento, para que a Câmara informe se acatará a orientação. Em caso de descumprimento, o Ministério Público deverá adotar medidas judiciais cabíveis.
O texto ainda ressalta que o eventual descumprimento servirá como prova de que houve ciência prévia da irregularidade, podendo levar à propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o regimento interno da Câmara, com encaminhamento do caso à Procuradoria-Geral de Justiça de Alagoas.
A recomendação do MP pode colocar em xeque a prática que vem sendo adotada por várias Câmara Municipais em Alagoas.