Constantes quedas de energia elétrica irritam moradores e turistas no município de Maragogi

Moradores do município de Maragogi, zona urbana e zona rural, estão sofrendo com as constantes quedas de energia. Quando não fica em meia fase, e o problema se repete por uma ou algumas noites em ruas da cidade e dos povoados, acontece de faltar totalmente durante horas na zona rural. Segundo moradores da Rua José Carvalho Raposo, no centro da cidade de Maragogi, o problema já dura mais de uma semana. A energia oscila, vai e volta por diversas vezes durante a noite ou madrugada, gerando riscos de problemas em equipamentos elétricos e também levando incômodo aos moradores.

“É muito desagradável, porque temos que aguentar as reclamações dos hóspedes”, desabafa o dono de uma pousada. “Eles estão pagando, exigem o melhor serviço. Além de perturbar nosso sono. A gente liga e desliga televisões, a internet, geladeiras, ar-condicionado, máquinas de lavar, micro-ondas, fogão. Eu e outras pessoas ligamos para a Equatorial, os técnicos chegam, fazem um reparo, e quando vão embora, a energia volta a cair. Não fazem um trabalho definitivo. É revoltante. Pagamos tão caro por um serviço de m…”

Direitos do consumidor

Quando as concessionárias de serviços públicos, como as de energia elétrica, deixam a desejar e não prestam serviços a contento, fazendo com que os cidadãos amarguem a falta de energia elétrica e até mesmo a queima dos aparelhos eletrodomésticos de sua residência devido às oscilações constantes ou interrupção dos serviços, se dá o nome de falha na prestação dos serviços, fato que pode gerar consequências que transpassam o dano material, como queima de eletrodomésticos, sendo capaz de dar causa a aborrecimento que origina dano de ordem extrapatrimonial, denominado dano moral.

Resta aos consumidores buscar seus direitos perante os órgãos de proteção ou, caso não se resolva na esfera administrativa, acionar a empresa perante o Poder Judiciário, a fim de ser indenizado, materiais ou morais, que foram gerados pela ação ou omissão da concessionária, utilizando o mesmo raciocínio em relação ao serviço de abastecimento de água, com as adequações pertinentes.

A lei

Conforme redação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90):

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifo meu).

Sobre a responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos o art. 37§ 6º da Constituição Federal de 1988 assim dispõe:

  • 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

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