O caranguejo-uçá é um dos mais importantes constituintes da fauna do ecossistema de manguezal. A espécie apresenta distribuição desde a Flórida (USA) até Santa Catarina (Brasil). No Brasil, a cata do caranguejo-uçá é uma das atividades extrativistas mais antigas, sendo praticada por comunidades tradicionais litorâneas que vivem de sua comercialização. O conhecimento sobre a biologia e o ciclo de vida da espécie é muito importante, pois auxilia os órgãos gestores e fiscalizadores na tentativa de evitar a redução dos estoques e a diminuição no tamanho de captura desse recurso pesqueiro.
O caranguejo-uçá tem um papel fundamental na manutenção do equilíbrio do mangue. Alimentando-se principalmente de folhas velhas e amareladas que caem das árvores do mangue, ele devolve para a ambiente matéria orgânica rica em nutrientes. E não é apenas consumindo as folhas que o uçá colabora no enriquecimento do mangue, mas também fazendo um estoque de folhas nas galerias. Assim, a matéria orgânica fica retida no manguezal e não se perde quando a maré fica vazante e as águas começam a baixar.
A diminuição do número de caranguejos-uçá pode tornar inviável a vida de outras espécies da fauna do mangue. É o caso do caranguejo-violinista, que se alimenta dos restos de matéria orgânica da alimentação do uçá. Toda uma cadeia alimentar depende da atividade destes crustáceos, e a degradação dos mangues e extinção dos caranguejos significa destruição desse ciclo, em que a atividade da pesca será a primeira a ser afetada.
Embora a captura do caranguejo-uçá seja regulamentada por duas portarias do Ibama, que estabelecem, entre outras coisas, tamanhos mínimos para a largura de carapaça para a sua captura, e apesar das multas e até prisão por desobediência às normas, esta espécie consta na Lista Nacional das Espécies de Invertebrados Aquáticos e Peixes Sobreexplotadas ou Ameaçadas de Sobreexplotação. A pessoa que for flagrada vendendo ou consumindo a espécie sofrerá as penalidades previstas na lei federal nº 9.605/1998 e no decreto federal nº 3.179/99, com pena prevista de detenção de um a três anos e multa.
No dia 30 de dezembro de 2020, a Secretaria de Aquicultura e Pesca (SAP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), publicou a Portaria nº 325, que proíbe a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização do caranguejo-uçá no Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, durante o período de andada (defeso) de 2021 a 2024.
A andada é o momento em que os caranguejos saem de suas tocas para acasalamento, tornando-se mais vulneráveis a predadores. Assim, se a captura dos crustáceos fosse permitida durante o período, a reprodução do animal e a recomposição da fauna ficariam comprometidas.
Respeitar os limites do meio ambiente é fundamental para termos uma natureza equilibrada. Respeite o período de defeso do caranguejo-uçá: 14 a 19 de janeiro; 29 de janeiro a 3 de fevereiro; 28 de fevereiro a 5 de março e 29 de março a 3 de abril.